
No final de 2024 a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso publicou a Portaria nº 204/2024, que regulamenta a representação fiscal para fins penais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, uma permissão legal prevista no inciso I do § 3° do artigo 198 da Lei n° 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25 de outubro de 1966, em que é permitida a transferência do sigilo fiscal e da confidencialidade pela administração tributária, com preservação do sigilo fiscal e da sua confidencialidade ao órgão competente na promoção do procedimento criminal.
O art. 1° da dessa portaria prevê a (i) representação fiscal para fins penais, referente a infrações tributárias onde se verifique indícios de crimes contra a ordem tributária, relativo à conduta ou fato contra a realização de tributos de competência do Estado de Mato Grosso; e (ii) a possibilidade de representação para fins penais, referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Estadual, em detrimento da receita pública ou contra a gestão pública dos gastos, bem como referente à indícios de crime de lavagem de capitais, fraude ou falsidade em declarações, papéis, documentos públicos, contratos e documentos contábeis.
Essa nova norma representa um aperto e uma ameaça aqueles que pretendem sonegar impostos em Mato Grosso. Ameaça fiscal e penal do Governo de Mato Grosso.
Porém, o art. 7º dessa portaria ameaça de representação criminal os contribuintes que corretamente declararam valor do tributo na Escrituração Fiscal Digital – EFD, porém não foi efetivamente recolhido.
Esse dispositivo representa um abuso da autoridade fiscal estadual e é absolutamente ilegal.
O Poder Judiciário é firme no entendimento de que o afastamento dos sigilos ficais é medida extrema que somente poder deferida pelo judiciário e apenas nas excepcionais hipóteses previstas na lei, diante de relevante interesse público e quando indispensável à apuração de fatos investigados e tidos como crimes.
Evidentemente que declarar o valor devido ao fisco e deixar de recolher, caracteriza uma inadimplência fiscal que não se evidencia como crime, o que afasta a possibilidade de representação criminal.
A inadimplência fiscal abrange o aspecto da elisão fiscal e, neste caso o Estado deve efetuar a cobrança do crédito tributário inadimplido por meio de execução fiscal e não com ameaças ilegais de representação criminal dos contribuintes.
O Estado deve combater os crimes fiscais, é seu dever. Mas não pode ameaçar os contribuintes que por razões econômicas e momentânea de fluxo de caixa da empresa ficam inadimplentes com o recolhimento do imposto que foi corretamente declarado à administração fazendária e não adimplido no prazo legal.
Isso é um abuso e uma ilegalidade que ofende os contribuintes matogrossense.
*Emanoel Gomes Bezerra Júnior, advogado sócio do escritório Bezerra & Curado Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e em Direito Civil e Processual Civil – IDP; MBA em Gestão Empresarial – FGV; MBA em Direito do Estado e Controle Externo – FGV; Especialista em Direito do Agronegócio – UFMT e Mestrando de Função Social do Direito – FADISP/SP.