
O candidato Pedro Paulo Peixoto, que concorre pela chapa 2 à presidência da OAB-MT, tem como uma de suas principais bandeiras uma proposta ilegal, que é a isenção na anuidade para os jovens advogados.
A proposta da isenção é proibida pelo Conselho Federal da Ordem, por meio dos provimentos 111/2006 e 185/2005, que estipulam os casos em que a isenção é permitida e trazem os princípios para a manutenção do equilíbrio financeiro da instituição.
O artigo 4 do provimento 111/2006 determina os casos em que a isenção aos advogados é admitida e em nenhum deles está previsto o benefício para a jovem advocacia. O provimento também aponta que fica proibida a concessão de remissão ou isenção fora dos limites fixados nos artigos 2 e 3, sob pena de cassação do benefício, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
“Ao propor a isenção, ou o candidato Pedro Paulo está comentando fraude eleitoral, ao declarar que irá fazer algo que sabe que está proibido de cumprir, ou Pedro Paulo demonstra total desconhecimento dos princípios que regem a Ordem”, destaca um advogado que não quer se identificar.
Já o provimento 185/201, no artigo 1, estabelece que deve ser feita a manutenção do equilíbrio financeiro da entidade, estabelecendo-se como teto para as despesas as receitas efetivamente arrecadadas, que devem observar a competência do exercício correspondente. Já o artigo 2, prevê a vedação do desmembramento da anuidade, sob qualquer modalidade ou denominação, sem prejuízo da faculdade de realizar-se o parcelamento do valor integral.
CASOS EM QUE A ISENÇÃO É PERMITIDA
Os casos em que Conselho Federal prevê isenção de anuidade, por meio do provimento 111/2006, contemplam o advogado que: esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 anos ou mais; tenha completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; seja portador de necessidades especiais por inexistência de membros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; seja privado de visão em ambos os olhos, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; sofra deficiência mental inabilitadora; a mulher advogada, no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo.